LC 224/2025, regressividade e controle constitucional: fundamentos para a reação judicial dos contribuintes

A Lei Complementar nº 224/2025, oriunda do PLP nº 128/2025, inaugura um novo ciclo de alta na tributação brasileira, ao promover a redução linear e generalizada de incentivos e benefícios tributários federais. Embora formalmente apresentada como medida de racionalização dos gastos tributários, a LC 224/2025 opera, na substância, como instrumento de majoração direta e indireta da carga tributária incidente sobre a produção, a circulação e o consumo, com efeitos expressivos sobre PIS, Cofins, IPI, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal.
2026 no radar: Dois vetores tributários opostos: incentivo estadual e recrudescimento federal

O Governo de Goiás optou por aprofundar sua política de desoneração seletiva, por meio do Decreto nº 10.824/2025. A norma ampliou a isenção do ICMS nas saídas internas de produção própria do estabelecimento produtor destinadas à industrialização, com a inclusão do sorgo, insumo estratégico para a agroindústria e para cadeias industriais associadas.
2026: menos imposto para a pessoa física, mais pressão sobre empresas e investimentos

A mudança atinge empresas de todos os portes, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, já que a incidência ocorre na pessoa física do sócio. Para mitigar o impacto imediato, a legislação criou uma regra de transição relevante: lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 podem continuar sendo distribuídos com isenção, mesmo que o pagamento ocorra nos anos seguintes, desde que a deliberação societária esteja formalmente aprovada e registrada até o fim deste ano.