A janela final de regularização tributária em Goiás (2026): implicações jurídicas e estratégicas do NEGOCIE JÁ II e da convalidação de incentivos industriais

A janela final de regularização tributária em Goiás (2026): implicações jurídicas e estratégicas do NEGOCIE JÁ II e da convalidação de incentivos industriais

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por Fabrizio Caldeira Landim[1]

 

1. Introdução: regularização como estratégia de transição tributária

O ano de 2026 inaugura, no Estado de Goiás, uma conjuntura excepcional para a gestão de passivos tributários empresariais. Em meio à transição para o novo modelo nacional de tributação sobre o consumo (IVA Dual), o Estado de Goiás instituiu um conjunto de medidas legais destinadas a encerrar contingências relacionadas ao ICMS, incluindo as empresas inseridas nos programas de incentivos industriais (PROGOIÁS, FOMENTAR e PRODUZIR), e em relação ao IPVA, e ao ITCD.

Nesse contexto, a Secretaria de Economia editou a Instrução Normativa nº 1.616/2025-GSE, que regulamenta o programa NEGOCIE JÁ II, ao mesmo tempo em que o Governo Executivo, sanciona a Lei nº 23.975/2025, que disciplina a convalidação de incentivos industriais (FOMENTAR, PRODUZIR e PROGREDIR), configurando uma janela importante para que estas empresas se organizem para o início da transição do regime de tributação sobre o consumo, com forte impacto jurídico, financeiro e estratégico para grupos econômicos com atuação no Estado de Goiás.

Este artigo analisa criticamente essa arquitetura normativa, destacando seus efeitos jurídicos, seus custos ocultos e os critérios racionais que devem orientar a decisão de adesão.

2. O caráter excepcional e preclusivo da política de regularização

Diferentemente de programas recorrentes de parcelamento, o regime instituído para 2026 possui marco temporal rígido e não renovável. A adesão está limitada ao período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2026, abrangendo:

  • Débitos de ICMS, IPVA e ITCD relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025 (NEGOCIE JÁ II);
  • Incentivos fiscais industriais utilizados até 31 de dezembro de 2024 (artigo 1º, parágrafo único da Lei 23.975/2025), sujeitos à convalidação legal.

 

A não adesão implica perda definitiva dos benefícios de redução de multas e juros, com consequente exposição do contribuinte a cobrança integral do crédito tributário, execução fiscal e incremento acelerado do passivo por encargos legais. Trata-se, portanto, de uma política de encerramento de ciclo, e não de simples estímulo arrecadatório.

3. O NEGOCIE JÁ II: estrutura jurídica e limites operacionais

O programa NEGOCIE JÁ II permite a regularização, tanto de créditos tributários já constituídos, quanto de créditos ainda não constituídos, mediante declaração espontânea do contribuinte. Essa amplitude, embora positiva, vem acompanhada de exigências procedimentais rigorosas e de exclusões relevantes.

Não se incluem no programa:

  • Créditos submetidos à Lei Complementar nº 197/2024;
  • Débitos oriundos de transações anteriores rescindidas.

 

Do ponto de vista jurídico, merece destaque o artigo 10 da IN nº 1.616/2025, que impõe o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito com redução, nos casos em que a dívida já esteja judicializada. Embora parceláveis, tais honorários representam um custo adicional relevante, frequentemente subestimado nas análises preliminares.

Cabe salientar que a exigência destes honorários é totalmente inconstitucional, como, aliás, já decidiu o STF ao julgar o artigo 12 da Lei nº 22.572/2024 que instituiu o NEGOCIE JÁ I (Vide ADI nº 7615), além de violar o artigo 90, §4º do CPC.

4. Reduções financeiras e lógica econômica do programa

A política de reduções segue uma lógica clara: premiar liquidez imediata e desestimular parcelamentos longos. O pagamento em parcela única garante redução de 99% sobre multas e juros, além de redução parcial da atualização monetária — benefício inexistente nos parcelamentos.

À medida que o número de parcelas aumenta, o benefício decresce progressivamente, chegando a 40% de redução para parcelamentos em até 120 meses, aplicáveis apenas a dívidas de elevado valor. O programa, portanto, não deve ser lido como mecanismo de financiamento barato, mas como instrumento de encerramento contábil e jurídico de passivos.

5. Convalidação de incentivos industriais: da precariedade jurídica à migração obrigatória

A Lei nº 23.975/2025 enfrenta um problema estrutural: a fragilidade jurídica de incentivos fiscais utilizados sem estrita observância das condições legais. A resposta do Estado foi direta — a convalidação é o único caminho para preservação dos benefícios passados, condicionada à migração obrigatória para o regime PROGOIÁS.

Os requisitos são cumulativos e incluem:

  • Quitação do ICMS não incentivado;
  • Regularização de dívida ativa;
  • Pagamento integral das contribuições ao PROTEGE;
  • Regularidade perante o agente financeiro;
  • Migração formal de regime.

 

O ponto mais sensível reside na chamada “taxa de entrada”: contribuintes inadimplentes com a Lei nº 18.360/2013 devem recolher 4% sobre o valor do incentivo utilizado nos 12 meses anteriores. Em certos casos, esse custo compromete significativamente a atratividade econômica da convalidação.

6. O custo jurídico oculto: confissão irretratável e renúncia ao direito de litigar

Talvez o aspecto mais negligenciado — e juridicamente mais grave — seja o efeito processual da adesão. A Lei nº 23.975/2025 impõe não apenas a desistência de ações e defesas, mas a renúncia expressa ao próprio direito material discutido.

Isso significa que o contribuinte:

  • Não poderá retomar a discussão judicial;
  • Não se beneficiará de eventual decisão futura do STF favorável;
  • Assumirá integralmente custas e despesas processuais já incorridas.

 

A adesão, portanto, configura um ponto sem retorno jurídico, devendo ser tratada como decisão estratégica de alto impacto, e não como simples medida de economia financeira.

7. Critérios racionais para decisão: aderir ou resistir?

 A decisão de adesão exige análise multidimensional. Em linhas gerais:

  • É recomendável aderir quando o passivo apresenta baixo potencial de êxito judicial, alto risco de sucumbência e forte impacto financeiro acumulado.
  • É prudente resistir quando a tese defensiva possui alta probabilidade de sucesso e o valor envolvido justifica a manutenção do litígio.

 

No caso dos incentivos industriais, a não convalidação implica risco real de glosa retroativa e perda completa do benefício, o que, em muitos cenários, torna a adesão economicamente inevitável, ainda que juridicamente desconfortável.

8. Conclusão

Os programas de regularização tributária de Goiás para 2026 não são meros instrumentos arrecadatórios, mas mecanismos de reorganização estrutural do passivo tributário estadual antes da consolidação do novo sistema nacional de tributação.

Ignorar essa janela significa carregar passivos antigos para um ambiente jurídico mais rígido, menos tolerante e potencialmente mais oneroso. A adesão, por sua vez, exige maturidade estratégica, plena consciência das renúncias envolvidas e cálculo financeiro rigoroso.

Não se trata de decidir se o programa é “bom” ou “ruim”, mas de reconhecer que o custo de não decidir pode ser substancialmente maior.


[1] Advogado, especialista em Direito Tributário pelo IBET/BSB, mestre e doutorando em direito constitucional pelo IDP/BSB.

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