A reforma tributária do consumo deixou definitivamente o campo das abstrações. Em 31 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, primeiro ato do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços a quantificar, em números oficiais, o que o empresariado brasileiro enfrentará a partir de 1º de janeiro de 2027. O documento merece leitura atenta pelas entidades empresariais e dos profissionais da contabilidade, não pelo que anuncia em sua parte dispositiva, mas pelo que revela em sua metodologia.
Os números oficiais
A Resolução publica a estimativa de arrecadação do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para 2027; algo em torno de R$ 5.153.080.134,00. O valor decorre da aplicação da alíquota de teste de 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal), prevista no art. 127 do ADCT, sobre uma base tributável implícita estimada em R$ 6,18 trilhões.
O segundo número relevante é a proposta de destinação de 50% de toda essa arrecadação ao financiamento do próprio Comitê Gestor, teto autorizado pela alínea “b” do inciso I do art. 51 da Lei Complementar nº 227/2026. Em valores, R$ 2.576.540.067,00 para custear a estrutura administrativa do CG-IBS em seu primeiro ano de operação plena. É um dado que as entidades de classe devem acompanhar com rigor, pois trata-se do custo da máquina de gestão do novo tributo, retido antes de qualquer distribuição aos entes federativos.
A revelação metodológica: a alíquota caminha para 28%
O ponto mais sensível da Resolução não está no texto normativo, mas no Anexo. Para reconstruir a base tributável do IBS, o Comitê Gestor precisou adotar uma premissa sobre a alíquota de referência do novo sistema. E o documento registra, com todas as letras, que a estimativa inicial da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, que apontava alíquota-padrão conjunta de IBS e CBS de aproximadamente 26,5%, foi superada. As projeções públicas atuais indicam alíquota de referência em torno de 28%, cabendo ao IBS a parcela de 18,7%.
Em outras palavras, o próprio órgão gestor do imposto oficializa, em ato normativo publicado no DOU, aquilo que a advocacia tributária e as entidades empresariais vinham alertando desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, qual seja, a promessa de neutralidade arrecadatória vem acompanhada de uma alíquota nominal que, se confirmada, colocará o Brasil no topo do ranking mundial de tributação sobre o consumo. Cada regime diferenciado, cada exceção setorial incorporada na regulamentação, pressiona a alíquota-padrão para cima, e quem paga a conta é o contribuinte não contemplado por tratamento favorecido.
O cálculo definitivo da alíquota de referência ainda depende do fluxo institucional previsto na Lei Complementar nº 214/2025, a qual prevê que a proposta será encaminhada pela Receita Federal ao Tribunal de Contas da União, a quem compete homologar o cálculo e remetê-lo ao Senado Federal, com prazo excepcional, prorrogado até 30 de outubro de 2026. Até lá, o número de 28% é a melhor referência oficial disponível, e é com ele que o planejamento empresarial deve trabalhar.
Aprovação tácita: o prazo de 30 dias que quase ninguém está observando
Há um terceiro aspecto de relevância institucional que merece acuidade. Nos termos do art. 47, §§ 2º a 4º, da Lei Complementar nº 227/2026, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais dos entes de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, têm 30 dias, contados da publicação, para aprovar ou rejeitar a proposta orçamentária e o percentual de retenção. O silêncio vale como aprovação tácita, e a rejeição somente se configura por manifestação da maioria absoluta desses Poderes Legislativos.
O desenho normativo inverte a lógica clássica do controle orçamentário. Em vez de a despesa depender de autorização legislativa expressa, a retenção de metade da arrecadação do novo imposto se convalida pela inércia parlamentar. Para quem estuda federalismo fiscal, o mecanismo suscita questões sérias sobre a densidade do controle democrático exercido pelo e sobre o Comitê Gestor, entidade que administrará, centenas de bilhões de reais pertencentes a Estados e Municípios. Cabe às entidades representativas do setor produtivo provocar suas bancadas e as Casas Legislativas para que esse prazo não transcorra em branco, ainda que a conclusão seja pela aprovação consciente da proposta.
O que muda para a empresa goiana em 2027
No plano prático, o exercício de 2027 será o primeiro teste real do novo sistema. A alíquota de 0,1% do IBS tem finalidade calibratória, mas a obrigação acessória é integral, com apuração mensal, recolhimento até o último dia útil do mês subsequente e adaptação completa dos sistemas de emissão de documentos fiscais aos novos campos de IBS e CBS. O fluxo operacional descrito na Resolução deixa claro que os fatos geradores de janeiro de 2027 serão apurados em fevereiro e recolhidos até o fim daquele mês, com distribuição aos entes subnacionais em março.
Isso significa que a preparação não pode ficar para dezembro de 2026. Sistemas de gestão, parametrização fiscal, revisão de cadastros de produtos e serviços, mapeamento de créditos e treinamento das equipes fiscais e contábeis precisam estar concluídos ainda neste segundo semestre. Para o profissional da contabilidade, o período de convivência entre o sistema antigo (ICMS e ISS) e o novo (IBS e CBS) exigirá dupla escrituração de fato, com todos os custos de conformidade que isso implica.
Conclusão
A Resolução CGIBS nº 14/2026 confirma o cronograma de 2027, oficializa a tendência de alíquota de referência em torno de 28%, expõe o custo bilionário da nova estrutura de gestão e inaugura um modelo de controle legislativo por aprovação tácita que merece vigilância. As empresas goianas e seus contadores têm, a partir de agora, números oficiais para dimensionar o impacto do novo sistema. O tempo de mero observador está acabando. O tempo de se preparar, e de participar do debate público sobre os rumos da regulamentação, é agora.
Fabrizio Caldeira Landim é advogado tributarista, sócio fundador de FCL Advogados, com atuação em Goiânia e Brasília, e doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com pesquisa sobre federalismo fiscal e os limites constitucionais da reforma tributária.



