No mesmo 13 de julho de 2026 em que publicou o Edital nº 9, a Receita Federal editou o Edital de Transação RFB nº 10/2026, voltado ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Os dois vieram juntos, mas não são a mesma coisa e não servem ao mesmo contribuinte. Tratá-los como um pacote único é o primeiro erro. O prazo de adesão coincide: até 30 de outubro de 2026, pelo Portal de Serviços da Receita Federal. O resto muda, e muda no que interessa.
Este texto faz três coisas: (a) delimita quem cabe nesta modalidade, (b) mostra por que o benefício aqui é mais generoso do que parece à primeira vista; e, (c) levanta a questão dogmática que o entusiasmo comercial costuma varrer para debaixo do tapete.
O recorte: pequeno valor e público restrito
A base é a Lei nº 13.988/2020, que tem fundamento no art. 171 do Código Tributário Nacional, regulamentada, para esta finalidade, pela Portaria Normativa MF nº 1.584/2023. O edital alcança créditos tributários em contencioso administrativo ou pendentes de impugnação no âmbito da Receita, cujo valor não supere sessenta salários-mínimos por processo administrativo.
O recorte subjetivo é o primeiro filtro e é mais estreito do que o do Edital nº 9. Aqui só podem aderir pessoa natural, microempreendedor individual, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte. Uma pessoa jurídica de médio ou grande porte com um contencioso pequeno não entra nesta modalidade. Ela até pode usar o Edital nº 9, que não tem valor mínimo, mas lá o desconto é outro e, para crédito de pequeno valor, quase sempre pior. Continuam excluídos os débitos do Simples Nacional, ressalvadas as multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória.
A diferença que faz a conta virar: aqui o desconto atinge o principal
No Edital nº 9, a redução de até 100% incide apenas sobre juros, multas e encargos, com teto de 65% ou 70% do total, e só para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, segundo capacidade de pagamento aferida pela administração. O principal, ali, é praticamente intocável para quem tem capacidade de pagamento.
O Edital nº 10 opera por lógica inteiramente diversa, e melhor para o pequeno contribuinte. Não há análise de capacidade de pagamento nem de grau de recuperabilidade. O critério é objetivo e vinculado ao prazo, e a redução incide sobre o valor total da dívida, o que inclui o principal:
Redução de 50% para pagamento em até 12 prestações. Redução de 40% em até 24 prestações. Redução de 35% em até 36 prestações. Redução de 30% em até 55 prestações. A prestação mínima é de R$ 200,00, e a primeira vence no último dia útil do mês da adesão.
A leitura correta é esta: quanto mais curto o prazo, maior o abatimento, e o abatimento come parte do próprio débito, não só os acessórios. Para o público-alvo, que raramente teria como aproveitar a mecânica de prejuízo fiscal e recuperabilidade do Edital nº 9, esta é a modalidade que efetivamente reduz o quanto se deve, não apenas o quando se paga.
Para quem isto faz sentido: o cálculo se inverte
No artigo sobre o Edital nº 9 sustentei que a adesão cobra um preço jurídico alto, porque a transação exige confissão irrevogável, desistência de impugnações e recursos e renúncia às alegações de direito, com extinção do processo com resolução de mérito. Isso continua verdadeiro aqui: as condições de adesão do Edital nº 10 repetem essa exigência. O que muda é o peso desse custo.
Em pequeno valor, o custo de litigar tende a superar o valor em disputa. Honorários, tempo, risco de sucumbência e o próprio custo de oportunidade da atenção gerencial normalmente tornam a defesa economicamente irracional para um débito de poucos milhares de reais. Nesse cenário, abrir mão da tese, que no Edital nº 9 pode significar enterrar um ativo valioso de litígio, aqui costuma ter custo de oportunidade baixo ou nulo. A renúncia dói pouco porque a tese, isolada, quase nunca valia o processo.
Há uma exceção que precisa ser dita com todas as letras, porque é onde o pequeno contribuinte se machuca. Quando o débito de pequeno valor é, na verdade, um caso-teste de uma tese replicável em outros processos, próprios ou de terceiros, a confissão e a renúncia individuais podem contaminar a estratégia maior. Vale lembrar que, no parcelamento comum, o STJ fixou no Tema 375 (REsp nº 1.133.027/SP) que a confissão não impede a discussão dos aspectos jurídicos da obrigação. Na transação, porém, não há mera confissão: há renúncia ao direito e extinção com mérito, o que fecha essa porta em regra. Quem tem uma tese boa e replicável não deve queimá-la num edital de pequeno valor só para se livrar de um débito modesto.
O incômodo constitucional que o mercado prefere não olhar
Aqui está o ponto que diferencia uma análise de tributarista de um resumo de balcão, e ele é mais relevante para esta modalidade do que para a do Edital nº 9.
Transação, na definição do art. 171 do CTN, pressupõe concessões mútuas. A doutrina clássica, de Baleeiro e Derzi, admite que ela envolva relativo discricionarismo da autoridade na apreciação de condições, conveniências e oportunidades. É exatamente essa bilateralidade e essa individualização que distinguem a transação de institutos vizinhos como a anistia e a remissão, sujeitos à reserva de lei específica do art. 150, § 6º, da Constituição, e ao regime de renúncia de receita do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Edital nº 10 tensiona essa fronteira mais do que qualquer outra modalidade. Quando o desconto deixa de resultar de uma aferição individual de recuperabilidade e passa a ser uma tabela objetiva, aplicada a quem quer que se encaixe num número de prestações, com abatimento incidente sobre o principal, a pergunta legítima é: onde está a concessão mútua, e o que sobra de transação que já não seja, na substância, um favor fiscal concedido em massa por ato administrativo? Quanto mais objetivo e automático o benefício, mais ele se parece com uma anistia por edital, e menos com transação. Não é acusação, é diagnóstico dogmático.
Há um contrapeso, e ele precisa ser reconhecido para que a crítica não vire panfleto. O STF, na ADI 2.405/RS, assentou que a Constituição não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção do crédito tributário, salvo prescrição e decadência, e que o rol do art. 156 do CTN não é exaustivo, admitindo-se extinção por lei ordinária. A Lei nº 13.988/2020 é, portanto, base autorizativa idônea, e a transação, como instituto, está longe de ser inconstitucional. A fragilidade não está na existência da transação. Está na distância entre o que a lei autoriza como transação individualizada e o que o edital pratica como concessão tabelada.
Some-se a isso um flanco já judicializado: a vedação de nova transação por dois anos ao contribuinte com acordo rescindido, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, tem sua constitucionalidade questionada sob o argumento de que altera o regime de suspensão da exigibilidade do crédito, matéria de lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição), na linha do que o STF decidiu no RE 917.285/SC (Tema 874) ao afastar a expressão “ou parcelados sem garantia” da Lei nº 9.430/96. O tema não está pacificado e a jurisprudência dos tribunais regionais ainda oscila.
O sentido prático disso para o pequeno contribuinte não é o de recomendar litigância constitucional, que quase nunca compensa nesse porte de débito. É o de ter consciência de que se está operando num instituto cuja dogmática ainda tem arestas, e de que a rescisão do acordo pode acionar uma vedação de constitucionalidade discutível, mas hoje aplicada.
Conclusão: no nº 10, o risco é o oposto do nº 9
Para o público a que o Edital nº 10 se dirige, na esmagadora maioria dos casos aderir é a decisão economicamente correta, e o desconto sobre o principal torna a conta ainda mais favorável do que no edital irmão. A diligência, aqui, cabe em três perguntas objetivas. O débito é isolado ou é parte de uma tese replicável que a renúncia individual comprometeria? O prazo que maximiza o desconto, os doze meses com 50% de redução, cabe no fluxo de caixa, considerado o piso de R$ 200,00 por prestação? Há risco real de rescisão capaz de disparar a vedação de dois anos?
Encerro com a assimetria que une os dois editais e separa as duas decisões. No Edital nº 9, o erro típico é aderir cedo demais e sepultar, por desconto, uma tese que ainda tinha chance. No Edital nº 10, o erro típico é o inverso: continuar litigando por orgulho, ou por inércia, um valor que a matemática já mandou encerrar. Saber em qual dos dois erros você está prestes a cair vale mais do que qualquer tabela de percentuais.



