Fabrizio Caldeira
Advogado tributarista. Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP.
Resumo. A Resolução CGSN nº 186/2026 fixou entre 1º e 30 de setembro de 2026 a janela de opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e de opção, pelos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS. Este artigo demonstra que, na data de sua edição, não havia norma legal eficaz que autorizasse aquela antecipação: o art. 87-B da LC 123/2006, única regra transitória que a previa, foi expressamente revogado pela LC 227/2026 com efeitos desde 14 de janeiro de 2026, e a redação permanente do art. 16, § 2º, dada pelo art. 517 da LC 214/2025, só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O resultado não é conflito entre norma legal e regulamento, mas lacuna preenchida por ato de colegiado administrativo em matéria submetida a reserva de lei complementar.
Em 17 de abril de 2026 foi publicada a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026. Seu art. 1º determina que, para o ano-calendário de 2027, a opção pelo Simples Nacional deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, admitido cancelamento irretratável até o último dia de novembro de 2026 e regularização de pendências impeditivas em até trinta dias corridos contados da ciência do termo de indeferimento.
O art. 2º submete à mesma janela a opção, pelos optantes, por apurar e recolher o IBS e a CBS segundo o regime regular, com efeitos limitados aos meses de janeiro a junho de 2027. O art. 3º ressalva as empresas inscritas no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, e o art. 4º exclui do regime da resolução a opção pelo SIMEI.
Para o empresário e para o contador, a mudança prática é a seguinte. Desde 2007 a opção pelo Simples Nacional era feita no mês de janeiro do próprio ano em que passaria a valer. A partir da Resolução nº 186/2026, quem quiser estar no Simples Nacional em 2027 precisa dizer isso em setembro de 2026, e, no mesmo mês, também precisa decidir se o IBS e a CBS serão recolhidos dentro da guia única ou fora dela. São duas decisões distintas, com consequências econômicas diferentes, concentradas em trinta dias, mais de um ano antes de o novo sistema estar plenamente operante.
A comunicação oficial apresentou o ato como instrumento de racionalização, destinado a promover transição ao novo cenário do IBS e da CBS, preservando coerência normativa e assegurando previsibilidade às microempresas e empresas de pequeno porte.
O propósito é legítimo e a necessidade operacional é real. A questão que este texto enfrenta é outra: existia, em 9 de abril de 2026, norma legal eficaz que autorizasse o Comitê Gestor a fixar aquela janela temporal de opção para o regime? A resposta, apurada dispositivo por dispositivo, é negativa. E a razão não é omissão do legislador. É revogação expressa e deliberada, ocorrida três meses antes.
Convém, antes de tudo, situar as três normas que se sobrepõem sobre o mesmo tema. A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou o IBS e a CBS e assegurou ao optante pelo regime único a faculdade de apurar esses tributos pelo regime regular. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentou os novos tributos e, em seu art. 517, alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei Complementar nº 123/2006. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu o Comitê Gestor do IBS e, no mesmo diploma, voltou a mexer tanto na LC 214/2025 quanto na LC 123/2006. É desse encadeamento de sucessivas alterações que nasce o problema.
O art. 517 da LC 214/2025 alterou a LC 123/2006. Para o que aqui interessa, fez duas coisas, a saber:
Primeira, deu nova redação permanente ao art. 16, § 2º, transferindo a opção de janeiro para setembro. A redação anterior, vigente desde 2006, dizia que a opção deveria ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. A redação nova passou a dispor:
“Art. 16. […] § 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.”
A diferença não está apenas no mês. Está também no ano. Na redação antiga, a opção de janeiro produzia efeitos no próprio ano em que era feita. Na redação nova, a opção de setembro produz efeitos no ano seguinte. Sob essa regra, a opção exercida em setembro de 2027 valeria para 2028, e assim sucessivamente.
Segunda, e por consequência lógica da primeira, inseriu regra transitória destinada a resolver o único exercício que ficaria descoberto:
“Art. 87-B. Para os efeitos da opção de que trata o § 2º do art. 16, para o ano-calendário de 2027, a opção de que trata o caput do art. 16 será exercida no mês de setembro de 2026.”
A pretensão do legislador parecia coerente. No entanto, a regra aponta para o futuro, ponte transitória para o primeiro exercício. Sem a ponte, o ano-calendário de 2027 ficaria sem janela para que o contribuinte pudesse escolher a data de opção, pois, nem setembro de 2026, porque a regra nova não teria eficácia, nem janeiro de 2027, porque a regra antiga já estaria substituída quando janeiro chegasse.
O art. 544, III, da LC 214/2025, tanto na redação originária quanto na alterada pela LC 227/2026, arrola o art. 517 entre os dispositivos que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O art. 517 não é um artigo isolado sobre prazos, é um bloco de alterações no Estatuto do Simples Nacional, que inclui a inserção do IBS e da CBS entre os tributos recolhidos na guia única, a atualização dos anexos de partilha e outras modificações destinadas a operar apenas quando os novos tributos passarem a ser exigidos. Todo esse bloco foi deliberadamente diferido para 2027, e o art. 87-B foi arrastado junto.
Disso decorre uma aporia que precisa ser dita com todas as letras. O art. 87-B, criatura do art. 517, seria eficaz somente a partir de 1º de janeiro de 2027. E ele determina que a opção seja exercida em setembro de 2026. Trata-se, portanto, de norma cuja eficácia se inicia depois de exaurido o prazo que ela própria institui. Uma norma cronologicamente natimorta.
Ou se admitia que o art. 87-B, por sua natureza transitória e por seu objeto, escapava ao diferimento e valia desde logo, ou se reconhecia que ele jamais operaria. O legislador não esclareceu. Optou por outra saída.
A LC 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, dispôs em seu art. 181:
“Art. 181. Revogam-se: […] IV – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: a) o art. 87-B, na redação dada pelo art. 517 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; b) os incisos I e II do § 4º do art. 41; c) em 30 de novembro de 2026, o § 4º do art. 31; d) em 1º de janeiro de 2033, o inciso VI do § 4º do art. 18.”
E o art. 182 estabeleceu que a lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 apenas quanto à alínea “c” do inciso II do art. 76 e ao art. 169, a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS quanto aos §§ 4º e 5º do art. 52, e, no inciso III, “a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos”.
O art. 181 não figura nas exceções. Enquadra-se no inciso III. A revogação do art. 87-B operou, portanto, desde 14 de janeiro de 2026, quase três meses antes da edição da Resolução CGSN nº 186/2026.
Há, além disso, um dado interno que dispensa qualquer conjectura sobre inadvertência legislativa. Dentro do mesmo inciso IV, as alíneas “c” e “d” trazem data própria de revogação, respectivamente 30 de novembro de 2026 e 1º de janeiro de 2033. As alíneas “a” e “b” não trazem. Quem redigiu o dispositivo dominava a técnica de diferir revogação e a empregou duas vezes na mesma frase. Não a empregou, contudo, com relação ao art. 87-B.
Não se trata de descuido de consolidação. Trata-se de escolha, demonstrada por contraste redacional no interior do próprio comando normativo veiculado por estas alterações, visando deixar a regulamentação da opção ao CGSN.
Feita a leitura conjunta, o ano-calendário de 2027 ficou sem norma legal de regência quanto ao período de opção para as empresas optantes do Simples Nacional.
Setembro de 2026 não vale, porque a única disposição que o previa foi revogada e porque a regra permanente que também o prevê carece de eficácia em 2026.
Janeiro de 2027 tampouco vale, porque a redação antiga do art. 16, § 2º, que fixava janeiro, é substituída em 1º de janeiro de 2027 pela redação nova, que fixa setembro com efeitos no exercício seguinte. Quando o contribuinte comparecesse em janeiro de 2027, encontraria norma que já não contempla janeiro.
É importante insistir neste ponto, porque ele afasta a formulação simplista que tem circulado. O vício da Resolução CGSN nº 186/2026 não consiste em contrariar o art. 16, § 2º, na redação que mandava optar em janeiro. Consiste em preencher, por ato administrativo, uma lacuna que o legislador complementar criou de modo expresso e datado.
O ato invoca o art. 2º, § 6º, e o art. 16, caput, da LC 123/2006, além do art. 41, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025.
O art. 41, § 4º, da LC 214/2025 remete a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, o qual “será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. Não fixa prazo. Devolve a matéria ao Estatuto, exatamente onde a lacuna está.
O art. 16, caput, da LC 123/2006 delega ao Comitê Gestor a forma da opção. O § 2º fixa o prazo, diretamente, sem remissão a ato infralegal, ressalvando apenas a hipótese do § 3º. O legislador demonstrou saber delegar prazo quando quis, ao fazê-lo, expressamente, no § 3º, ao remeter aos “termos, prazo e condições” a serem estabelecidos pelo Comitê. No § 2º, não teve o mesmo cuidado de prescrever esta remissão.
A objeção fazendária previsível é conhecida, qual seja: prazo de opção por regime de tributação não integraria o núcleo da legalidade tributária estrita dos arts. 150, I, da Constituição e 97 do Código Tributário Nacional, por não instituir nem majorar tributo, sendo matéria de organização administrativa suscetível de disciplina infralegal.
A objeção não procede aqui, e por razão que não é de legalidade tributária, mas de reserva material qualificada. O regime único é instituído por lei complementar por determinação do art. 146, III, “d”, e parágrafo único, da Constituição, como concretização do tratamento favorecido dos arts. 170, IX, e 179. As condições de acesso ao regime não são acessórios procedimentais. São o próprio conteúdo do direito assegurado. Um prazo cuja perda implica submissão integral ao regime geral por todo um exercício não é mera regra de formalidade, é condição de exercício de direito subjetivo público de matriz constitucional.
A melhor defesa da resolução não é negar a lacuna. É afirmar que, diante dela, o CGSN criou a única oportunidade de opção que os contribuintes teriam para 2027, de modo que invalidar o ato não devolveria janeiro e deixaria o administrado sem janela clara para realizar sua escolha.
Uma coisa é a Administração suprir lacuna operacional em benefício do administrado, abrindo janela adicional de manifestação de vontade. Outra, distinta, é atribuir a essa janela efeito sem regra legal de fechamento, convertendo a inércia do contribuinte em impedimento ao regime durante todo o exercício de 2027.
O critério que se sugere é esse, portanto. Sem lei, o regulamento pode ampliar oportunidade; não pode fazer da perda dessa oportunidade a causa de exclusão de um regime cujas condições de acesso a Constituição reservou à lei complementar. A Resolução nº 186/2026, ao antecipar o prazo de opção sem norma legal eficaz que a amparasse, ultrapassa essa fronteira.
Passemos ao que a decisão de setembro significa em dinheiro, porque é aí que o tema deixa de ser acadêmico. Após a EC 132/2023, permanecendo o recolhimento dentro do regime único, não se permite ao optante apropriar créditos de IBS e CBS, permitindo-se ao adquirente não optante creditar-se em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único, nos termos do art. 146, § 3º, incisos I e II, da Constituição. Em cadeias entre empresas, isso converte o fornecedor optante em fornecedor comparativamente caro por construção normativa. A opção pelo regime regular, para quem vende a contribuintes do regime geral, é reação a pressão concorrencial imposta pelo desenho do IVA dual, não se configurando, a priori, em uma opção por planejamento tributário. Os casos particulares precisam ser analisados em conformidade com suas particularidades.
Em termos diretos, a empresa do Simples Nacional que vende para o consumidor final tende a nada ganhar com a opção pelo regime regular, e pode perder. A que vende para outras empresas do regime regular pode se tornar menos competitiva se permanecer na guia única, porque seu cliente aproveitará crédito menor do que aproveitaria comprando de um fornecedor tributado normalmente. Não existe resposta única. Existe cálculo, e ele depende da composição da carteira de clientes e do peso dos insumos creditáveis.
O art. 41, § 5º, da LC 214/2025 veda ao contribuinte do Simples Nacional retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior. Quem realiza a opção, deverá apurar crédito e obter direito pelo ressarcimento, todavia, perde o direito de escolher pela saída do regime. A escolha semestral, para parte relevante dos contribuintes, é definitiva.
Optar pelo regime regular do IBS e da CBS mantendo o Simples Nacional para os demais tributos significa assumir, quanto a esses dois tributos, documentação fiscal com destaque, cadastro regular, escrituração contábil e fiscal, regular, gestão de créditos, pedidos de ressarcimento e sujeição plena ao recolhimento na liquidação financeira. A simplificação desaparece exatamente na parcela mais complexa da carga. Para o escritório contábil, isso significa que parte da carteira passará a exigir rotina de apuração equivalente à de empresa do lucro presumido ou real, sem que a empresa tenha deixado formalmente o Simples Nacional.
E tudo isso será decidido em setembro de 2026, quando parte substancial da regulamentação operacional do IBS e da CBS ainda estará em maturação. O prazo de arrependimento até o último dia de novembro de 2026 mitiga, mas não elimina o problema, e é ele próprio irretratável.
A mesma lei complementar que revogou a ponte normativa do Simples Nacional é a que instituiu o Comitê Gestor do IBS, dotando-o de competência para editar regulamento único, uniformizar a interpretação da legislação e decidir o contencioso administrativo do imposto. No mesmo diploma, o legislador estruturou minuciosamente um colegiado interfederativo e deixou aberta uma lacuna que outro colegiado interfederativo, o CGSN, preencheu por conta própria três meses depois.
Esse é o padrão que a transição vem consolidando: delegação crescente, a órgãos administrativos de composição “federativa”, da densificação normativa reservada à lei complementar, com dependência desses mesmos órgãos para corrigir os defeitos de calibragem temporal do próprio legislador.
O que se admitir para o CGSN em 2026 será invocado, com força de precedente institucional, quando questão análoga se puser diante do CGIBS. Convém que a resposta seja construída agora, com critério, e não depois, com pressa.
Nada disso recomenda conduta temerária. Recomenda-se ao contribuinte exercer a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026. Não se litiga contra prazo que se pode cumprir. Litiga-se quanto ao prazo, por invalidade, na hipótese de houver gerado perda de direito.
Às microempresas e empresas de pequeno porte que atuam preponderantemente entre empresas, recomenda-se concluir, até agosto de 2026, a simulação comparativa entre a permanência na guia única e a adesão ao regime regular do IBS e da CBS, considerando composição da carteira de clientes, estrutura de insumos creditáveis, margem e capacidade contábil instalada, com reavaliação até o último dia de novembro de 2026, prazo final de cancelamento.
Ao contador, três providências objetivas. Primeira, verificar no Portal do Simples Nacional, já em setembro de 2026, se cada cliente consta como optante para 2027 e se há pendência impeditiva, aproveitando o prazo de trinta dias para regularização previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 186/2026. Segunda, separar a carteira entre clientes que vendem a consumidor final e clientes que vendem a empresas, porque só o segundo grupo precisa de simulação detalhada. Terceira, registrar por escrito a orientação prestada e a decisão do cliente, com a data, porque a janela é curta, a informação disponível é incompleta e a reversibilidade é limitada.
Referências normativas
Constituição Federal, arts. 146, III, “d”, e parágrafo único, e §§ 2º e 3º; 150, I; 170, IX; 179 (redação da EC nº 132/2023).
Código Tributário Nacional, art. 97.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 2º, § 6º; 16, caput e §§ 2º e 3º; 87-B (revogado).
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 41, §§ 3º a 5º; 517; 544, III.
Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 181, IV, e 182.
Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 (DOU de 17.04.2026).


