Decisão afasta novos honorários em embargos extintos por adesão a parcelamento

Decisão afasta novos honorários em embargos extintos por adesão a parcelamento

Compartilhe!

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante de que a extinção de embargos à execução fiscal, motivada por desistência ou renúncia do contribuinte para adesão a programa de recuperação fiscal que já inclua honorários advocatícios, não autoriza nova condenação em verba honorária.

O debate analisou se, à luz do CPC/2015, seria cabível impor honorários sucumbenciais adicionais nos embargos à execução fiscal quando o contribuinte opta por parcelamento que já contempla a remuneração advocatícia pela cobrança da dívida no âmbito administrativo.

A Corte destacou que, na vigência do CPC/1973, prevalecia a noção de autonomia relativa entre execução e embargos, admitindo-se a fixação de honorários em ambos os processos, desde que respeitado o limite global de 20% previsto no art. 20, § 3º, daquele código.

Com o CPC/2015, contudo, passou a existir disciplina específica para a matéria. O art. 827, § 2º, estabelece que os honorários são fixados inicialmente na execução em 10% do valor do crédito, com possibilidade de majoração até o teto de 20% apenas para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, quando a defesa do executado não obtiver êxito. Nesse novo regime, deixou de haver espaço para condenação autônoma em honorários na sentença que extingue os embargos.

Aplicando essa sistemática, o colegiado concluiu que, se o programa de recuperação fiscal já incorpora honorários relativos à cobrança da dívida pública, a Fazenda não pode exigir nova verba honorária em juízo, sob pena de bis in idem. A adesão ao parcelamento foi qualificada como verdadeira transação quanto ao crédito honorário, o que impede acréscimos posteriores.

A tese fixada no Tema 1.317 estabelece que a extinção dos embargos à execução fiscal, nessas circunstâncias, não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Houve modulação de efeitos para resguardar os pagamentos já realizados, desde que não tenham sido impugnados até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual de afetação do tema.

REsps 2.158.358-MG e 2.158.602-MG (Tema 1317)


Fonte: Tributario.NET

Outros temas: CPC, Execução Fiscal

Compartilhe!