A Receita Federal detalhou os efeitos da Lei Complementar nº 227/2026 sobre a contagem de prazos no processo administrativo fiscal, ao esclarecer a aplicação da suspensão dos prazos processuais e a adoção de novos marcos temporais previstos no Decreto nº 70.235/1972. As mudanças passaram a valer a partir de 14 de janeiro de 2026 e impactam diretamente impugnações, recursos e demais atos da fase contenciosa.
Com a inclusão do artigo 5º-A no Decreto nº 70.235, ficou estabelecido que a contagem dos prazos processuais em curso é suspensa anualmente no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A suspensão preserva os dias já contabilizados, retomando-se a contagem no primeiro dia útil após 20 de janeiro. Para o ano de 2026, em razão da vigência da lei a partir de 14 de janeiro, a paralisação dos prazos deve ser considerada apenas entre 14 e 20 de janeiro, sem efeitos retroativos.
A Receita esclarece que a suspensão alcança apenas prazos de natureza processual, vinculados à fase litigiosa, como impugnações ao lançamento, recursos voluntários e cumprimento de diligências determinadas pelo julgador. Não se estende, por exemplo, aos prazos para pagamento, compensação ou parcelamento com redução de multa de ofício previstos no artigo 6º da Lei nº 8.218/1991, que permanecem em 30 dias corridos. Exceção foi feita às multas relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cujo regime remete expressamente ao prazo de impugnação administrativa, sujeito à suspensão, nos termos do artigo 341-H da Lei Complementar nº 214/2025.
Também foi esclarecido que autos de infração cientificados antes de 14 de janeiro de 2026, cujos prazos ainda estavam em curso sob o regime anterior de 30 dias corridos, tiveram a contagem suspensa entre 14 e 20 de janeiro, retomando-se em 21 de janeiro. Já para intimações realizadas a partir de 14 de janeiro de 2026, os prazos para impugnação e recurso voluntário passam a ser de 20 dias úteis. Caso a ciência tenha ocorrido dentro do período de suspensão, o termo inicial da contagem é igualmente o dia 21 de janeiro.
Situações em que impugnações ou recursos foram considerados intempestivos por vencerem entre 14 e 20 de janeiro de 2026 devem ser revistas. A orientação é refazer a contagem do prazo, desconsiderando o período de suspensão, com cancelamento do termo de revelia ou perempção se o contribuinte tiver se manifestado dentro do novo prazo apurado.
A Receita também destacou que a suspensão não se aplica ao prazo de ciência presumida das intimações eletrônicas, que continua sendo de 45 dias para optantes do Simples Nacional e de 15 dias para os demais contribuintes. Caso a ciência presumida se complete durante o período de suspensão, o prazo processual subsequente só começa a fluir após 20 de janeiro.
Além da suspensão, a Lei Complementar nº 227/2026 alterou os prazos previstos no Decreto nº 70.235/1972. A impugnação ao lançamento e o recurso voluntário passam a ter prazo de 20 dias úteis, enquanto os atos sem prazo específico definido no decreto ficam sujeitos ao prazo subsidiário de 10 dias úteis. Permanecem válidos, contudo, os prazos estabelecidos em leis específicas, como o de 30 dias corridos para manifestação de inconformidade prevista no artigo 74, § 9º, da Lei nº 9.430/1996, para suspensão de imunidade tributária e para pagamento com redução de multa de ofício.
Nos processos envolvendo o Simples Nacional, incluindo exclusão e termos de indeferimento, aplicam-se as regras do Decreto nº 70.235/1972 no âmbito federal, o que implica a adoção do prazo de 20 dias úteis para apresentação de defesa ou recurso.
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Fonte: Tributário.NET




