O crime do deve­dor con­tu­maz é con­tra a con­cor­rên­cia

O crime do deve­dor con­tu­maz é con­tra a con­cor­rên­cia

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Tathi­ane Pis­ci­telli e Davi Tan­ge­rino
06 abril 2026

Até 2018, o con­tri­bu­inte que decla­rasse cor­re­ta­mente os tri­bu­tos por ele devi­dos, e, toda­via, dei­xasse de pagar o valor decla­rado, não come­tia crime. A cri­mi­na­li­za­ção do ina­dim­ple­mento con­tu­maz de tri­bu­tos pró­prios adveio da incor­reta inter­pre­ta­ção juris­pru­den­cial de que o ICMS, embu­tido no preço do bem ou do ser­viço, seria uma forma de tri­buto cobrado, porém não reco­lhido ao ente.

Em 2020, o Supremo Tri­bu­nal Fede­ral (STF) con­firma essa com­pre­en­são e fixa a segu­inte tese: “con­tri­bu­inte que deixa de reco­lher, de forma con­tu­maz e com dolo de apro­pri­a­ção, o ICMS cobrado do adqui­rente da mer­ca­do­ria ou ser­viço incide no tipo penal do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”.

De fato, os tri­bu­nais tinham diante de si casos gra­ves, de ina­dim­ple­men­tos rei­te­ra­dos, em valo­res vul­to­sos. O erro foi de duas ordens. Pri­meiro, cri­mi­na­li­zar con­duta de quem declara cor­re­ta­mente, porém não paga, des­na­tu­rando a estru­tura clás­sica de que não se pune cri­mi­nal­mente o mero ina­dim­ple­mento; situ­ando esse pro­blema — e essa a outra dimen­são do erro — na esfera penal tri­bu­tá­ria. Cla­ra­mente, o que está jogo é o dese­qui­lí­brio con­cor­ren­cial e é nesse campo que o legis­la­dor, e não o Judi­ci­á­rio, pode­ria ela­bo­rar novo tipo penal para essa moda­li­dade de deve­dor tri­bu­tá­rio.

Aquele que declara cor­re­ta­mente, ainda que não pague o quanto decla­rado como devido, per­mite à admi­nis­tra­ção tri­bu­tá­ria tomar todas as pro­vi­dên­cias dis­po­ní­veis por lei, inclu­sive cau­te­la­res patri­mo­ni­ais e cas­sa­ção da auto­ri­za­ção para exer­cer a ati­vi­dade empre­sa­rial. Não há fraude que mas­care a ocor­rên­cia do fato gera­dor, nem o mau uso da alí­quota, tam­pouco arran­jos ilí­ci­tos para a com­po­si­ção do valor. Ine­xiste, por­tanto, qual­quer vetor que per­mita a cri­mi­na­li­za­ção para além do mero ina­dim­ple­mento. O que pode haver é uma van­ta­gem com­pe­ti­tiva inde­vida diante dos que hon­ram seus tri­bu­tos.

A super­ve­ni­ên­cia da Lei Com­ple­men­tar (LC) nº 225/2026 se agrega a esse debate, ao defi­nir e regu­lar a figura do deve­dor con­tu­maz, assim con­si­de­ra­dos, nos ter­mos do artigo 11, (i) “o sujeito pas­sivo cujo com­por­ta­mento fis­cal se carac­te­riza pela ina­dim­plên­cia subs­tan­cial, rei­te­rada e injus­ti­fi­cada de tri­bu­tos” (artigo 1, caput); e (ii) aquele que for “parte rela­ci­o­nada de pes­soa jurí­dica bai­xada ou decla­rada inapta nos últi­mos cinco anos com cré­di­tos tri­bu­tá­rios em situ­a­ção irre­gu­lar cujo mon­tante tota­lize valor igual ou supe­rior a R$ 15 milhões ”ou de pes­soa jurí­dica que “man­tém a qua­li­fi­ca­ção de deve­dora con­tu­maz” (artigo 11, pará­grafo 7º).

Ainda nos ter­mos da norma, a qua­li­fi­ca­ção como deve­dor con­tu­maz depende de pro­cesso admi­nis­tra­tivo no con­texto do qual será ofe­re­cido ao sujeito pas­sivo a pos­si­bi­li­dade de regu­la­ri­zar a situ­a­ção dos cré­di­tos tri­bu­tá­rios ou de apre­sen­tar defesa com efeito sus­pen­sivo. O efeito sus­pen­sivo ape­nas não se aplica se pre­sen­tes as hipó­te­ses do artigo 12, pará­grafo 5º, da LC, as quais se rela­ci­o­nam, no geral, à prá­tica com­pro­vada de atos frau­du­len­tos.

As con­se­quên­cias tri­bu­tá­rias em razão do sta­tus de deve­dor con­tu­maz cons­tam do artigo 13 da LC nº 225/2026 e abran­gem desde o impe­di­mento de frui­ção de bene­fí­cios tri­bu­tá­rios até a impos­si­bi­li­dade de pro­po­si­tura de recu­pe­ra­ção judi­cial. Há, além disso, con­se­quên­cias penais rele­van­tes. Como regra, aquele que tiver sido decla­rado deve­dor con­tu­maz fica impos­si­bi­li­tado de obter a extin­ção da puni­bi­li­dade de cri­mes con­tra a ordem tri­bu­tá­ria ou de apro­pri­a­ção indé­bita pre­vi­den­ci­á­ria pelo paga­mento do tri­buto devido.

Da pers­pec­tiva penal, vê-se o mesmo erro de pre­missa: segundo a LC, o pro­blema do deve­dor con­tu­maz seria penal tri­bu­tá­rio. A assun­ção gera novos pro­ble­mas. Ao negar ao deve­dor con­tu­maz a pos­si­bi­li­dade de extin­guir a puni­bi­li­dade “penal” pelo paga­mento do tri­buto devido, opção esta dis­po­ní­vel a todos os demais deve­do­res, há ofensa ao prin­cí­pio da iso­no­mia.

Recorde-se que, atu­al­mente, essa opção se aplica inclu­sive após deci­sões admi­tindo a extin­ção da puni­bi­li­dade até depois de tran­si­tada em jul­gado a con­de­na­ção cri­mi­nal, uma vez que, na opi­nião do STF, teria sido alcan­çado o obje­tivo polí­tico-cri­mi­nal, qual seja, o paga­mento. A razão de ser dessa hipó­tese de causa extin­tiva da puni­bi­li­dade é uma só: tur­bi­nar o braço tri­bu­tá­rio do Estado, medi­ante ame­aça de pena “penal”.

Se essa é a razão, então por que negar aos con­tu­ma­zes a pos­si­bi­li­dade de pagar e verem-se livres do fan­tasma da con­de­na­ção cri­mi­nal? O dese­qui­lí­brio é evi­dente: se um cida­dão se valer de frau­des e docu­men­tos fal­sos, pode pagar e resol­ver tanto o pro­blema fis­cal, como penal; quem, toda­via, tendo sido con­si­de­rado deve­dor con­tu­maz, tudo declara e ape­nas não paga, não.

A conta não fecha.

E não fecha por­que o pro­blema de fundo, insista-se, é con­cor­ren­cial. Fosse a cri­mi­na­li­za­ção dese­nhada com o hori­zonte de evi­tar que um com­pe­ti­dor obti­vesse van­ta­gem medi­ante o ina­dim­ple­mento con­tu­maz, a ques­tão do paga­mento do tri­buto não teria nenhum efeito penal.

E sem vio­la­ção à iso­no­mia.

A cri­mi­na­li­za­ção do ina­dim­ple­mento de tri­bu­tos pró­prios é uma suces­são de erros judi­ci­á­rios e legis­la­ti­vos, cuja apli­ca­ção pelos tri­bu­nais, pesa dizer, ten­derá a fazer tábula rasa tanto da lega­li­dade estrita como da garan­tia cons­ti­tu­ci­o­nal à iso­no­mia.

A solu­ção para evi­tar tais incon­gru­ên­cias é sim­ples: bas­ta­ria a inclu­são de novo inciso ao artigo 4º da Lei nº 8.137/90, con­si­de­rando crime con­tra a ordem eco­nô­mica a obten­ção de van­ta­gem com­pe­ti­tiva via sone­ga­ção con­tu­maz de tri­bu­tos.

 


Fonte: O Valor Econômico

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