Fabrizio Caldeira Landim | |02.06.2026 | Doutorando em Direito Constitucional (IDP/Brasília)
1. Introdução e Base Normativa
Publicado em 1º de junho de 2026 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Edital n. 06/2026 divulga condições para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União mediante adesão à proposta de transação tributária. O prazo para adesão encerra-se em 30 de setembro de 2026, às 19h (horário de Brasília), exclusivamente pelo portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).
A transação tributária tem assento no artigo 171 do Código Tributário Nacional e foi regulamentada de forma ampla pela Lei n. 13.988/2020, que estabelece as hipóteses e condições para celebração de acordos entre a Fazenda Pública federal e o sujeito passivo. No âmbito da PGFN, a operacionalização ocorre pela Portaria PGFN n. 6.757/2022 e, para as contribuições previdenciárias, pela Portaria Normativa MF n. 1.584/2023. O Edital n. 06/2026 consolida, em ciclo anual renovado, as propostas previstas nesse arcabouço normativo.
O edital comporta quatro modalidades principais: (i) transação conforme a capacidade de pagamento; (ii) transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis; (iii) transação de pequeno valor; e, (iv) transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
2. Disposições Comuns às Modalidades
Antes de examinar cada modalidade, convém registrar as regras estruturais que lhes são comuns.
Quanto ao critério temporal de elegibilidade, as modalidades (i) e (ii) exigem que as dívidas estejam inscritas na dívida ativa da União até 3 de março de 2026; a modalidade (iii) admite inscrições realizadas até 1º de junho de 2025.
A negociação deve incluir a totalidade dos débitos elegíveis do contribuinte que não estejam garantidos, parcelados ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
É possível combinar modalidades distintas para abarcar diferentes perfis de dívida do mesmo contribuinte.
O procedimento de adesão ocorre integralmente pelo sistema SISPAR, acessado via portal REGULARIZE. A confirmação da adesão exige o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês em que o acordo for formalizado, sob pena de indeferimento automático.
Para débitos em discussão judicial, o contribuinte tem prazo de 60 dias após a adesão para apresentar cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso, sob pena de cancelamento do acordo.
A rescisão do acordo ocorre quando o contribuinte descumpre as regras da negociação, sendo causas expressas no artigo 20 do Edital o inadimplemento de 3 prestações consecutivas ou alternadas, ou de 1 ou 2 prestações estando as demais quitadas. A rescisão acarreta exclusão do acordo, perda de todos os benefícios concedidos, retomada da cobrança do saldo devedor e impedimento de nova transação pelo prazo de dois anos.
As parcelas mensais são corrigidas pela taxa Selic acumulada desde o mês seguinte à adesão até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% no mês do pagamento.
3. Modalidade I: Transação Conforme a Capacidade de Pagamento
3.1 Critérios de Acesso
Podem aderir os contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa da União até 3 de março de 2026, cujo valor total consolidado não ultrapasse R$ 45 milhões. O diferencial desta modalidade é a utilização de critério objetivo de capacidade econômica do devedor para definição dos benefícios concedidos.
A classificação é realizada automaticamente pelo sistema, com base nos dados cadastrais e fiscais do contribuinte, em quatro graus: “A”, “B”, “C” e “D”. Contribuintes nas classes “A” ou “B” têm acesso à entrada facilitada. Contribuintes nas classes “C” e “D” obtêm, adicionalmente, prazo alongado e descontos sobre juros, multas e encargo legal. O contribuinte que discordar da classificação pode requerer sua revisão administrativamente.
3.2 Benefícios
Novidade do Edital n. 06/2026 é a dispensa total da entrada no caso de pagamento à vista.
Para pagamentos parcelados, a entrada facilitada corresponde a 6% do valor total consolidado da dívida, sem incidência de descontos, pagável em até 6 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes, ou até 12 parcelas mensais para pessoas físicas, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil (Lei n. 13.019/2014) e instituições de ensino.
O prazo para pagamento do saldo remanescente é de até 114 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes, ou até 133 parcelas para as categorias favorecidas. Dívidas de natureza previdenciária estão sujeitas ao limite constitucional de 60 parcelas.
O desconto admitido incide sobre juros, multas e encargo legal, podendo alcançar 100%, com limitação de 65% sobre o valor total consolidado da dívida, respeitado o principal. Para pessoas físicas, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e devedores em recuperação judicial, o limite de desconto sobe para 70%.
O valor mínimo das prestações é de R$ 25,00 para MEI e R$ 100,00 para os demais contribuintes. É admissível o uso de precatórios federais, próprios ou de terceiros, para pagamento ou amortização da dívida. Não é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
4. Modalidade II: Transação para Débitos de Difícil Recuperação ou Irrecuperáveis
4.1 Critérios de Acesso
Esta modalidade destina-se a contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa da União até 3 de março de 2026, com valor total igual ou inferior a R$ 45 milhões, que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
Dívidas com mais de 15 anos de inscrição, sem garantia ou suspensão de exigibilidade vigente;
Dívidas com cobrança suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, nos termos do artigo 151, incisos IV ou V, do Código Tributário Nacional;
Pessoas jurídicas em situação especial no CNPJ: falidas, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial;
Pessoas jurídicas com situação cadastral baixada por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, encerramento de falência ou liquidação, ou inaptas por localização desconhecida;
Pessoas físicas com indicativo de óbito.
O edital determina que a situação especial deve estar regularmente registrada na Receita Federal até a data da adesão.
4.2 Benefícios
À semelhança da Modalidade I, há dispensa de entrada para pagamento à vista. A entrada facilitada, nos casos parcelados, corresponde a 5% do valor total consolidado, pagável em até 12 parcelas mensais, sem descontos.
O prazo para pagamento do saldo remanescente é de até 108 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes, ou até 133 parcelas para as categorias favorecidas. Dívidas previdenciárias mantêm o limite de 60 meses.
As condições de desconto são idênticas às da Modalidade I: até 100% sobre juros, multas e encargo legal, limitado a 65% (ou 70% para categorias específicas) do valor total consolidado, respeitado o principal. O valor mínimo das prestações é de R$ 25,00 para MEI e R$ 100,00 para os demais. É admissível o uso de precatórios federais.
5. Modalidade III: Transação de Pequeno Valor
5.1 Critérios de Acesso
Esta modalidade destina-se a pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), exigindo que as dívidas estejam inscritas na dívida ativa da União até 1º de junho de 2025. O critério determinante é o valor da dívida e a data da inscrição, sem consideração à capacidade de pagamento do devedor.
5.2 Benefícios
O Edital n. 06/2026 estrutura dois regimes de benefícios dentro desta modalidade:
Primeiro regime: aplica-se a inscrições com código de receita 1537 (Simples Nacional-MEI) cujo valor não ultrapasse 5 salários-mínimos. Desconto de 50% sobre o valor total da dívida, pagamento em até 60 prestações mensais.
Segundo regime: aplica-se a dívidas de responsabilidade de pessoa física, MEI, ME ou EPP cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos. Para pagamento à vista, há dispensa de entrada e desconto de 50% sobre o valor total de cada inscrição. Para pagamentos parcelados, a entrada facilitada é de 5% do valor total em até 5 parcelas mensais, sem descontos. Os descontos sobre o saldo remanescente variam conforme o prazo: 50% em até 7 meses, 45% em até 12 meses, 40% em até 30 meses e 30% em até 55 meses.
O valor mínimo das prestações é de R$ 25,00 para MEI e R$ 100,00 para os demais. Não é permitida a compensação com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.
6. Modalidade IV: Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança
Esta modalidade dirige-se a contribuintes cujos débitos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por apólice de seguro garantia ou carta fiança bancária. O mecanismo permite a substituição ou utilização dessas garantias no contexto da transação, viabilizando a regularização sem que o contribuinte precise desembolsar numerário imediato em montante integral para quitação da obrigação garantida.
O prazo de adesão é o mesmo das demais modalidades: 30 de setembro de 2026, às 19h. As condições específicas de desconto, entrada e prazo desta modalidade constam do Edital n. 06/2026 publicado no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2026.
7. Quadro Comparativo das Modalidades
| Critério | Cap. Pagamento | Difícil Recup. | Pequeno Valor | Seg. Garantia |
| Inscrição até | 03/03/2026 | 03/03/2026 | 01/06/2025 | 03/03/2026 |
| Limite (R$) | R$ 45 mi | R$ 45 mi | 60 sal. mín. | Ver edital |
| Entrada | 6% / 6-12x | 5% / 12x | 5% / 5x | Ver edital |
| Prazo máx. | 114 / 133x | 108 / 133x | 55x | Ver edital |
| Desconto máx. | 65% / 70% | 65% / 70% | 50% | Ver edital |
| À vista s/ entrada | Sim | Sim | Sim (50% desc.) | Ver edital |
(*) Os percentuais de 133 parcelas e descontos de 70% aplicam-se a pessoas físicas, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino.
8. Aspectos Práticos Relevantes
A adesão ao Edital n. 06/2026 produz efeitos imediatos sobre a situação fiscal do contribuinte. A celebração do acordo, com o pagamento da primeira parcela dentro do mês de adesão, confere ao devedor o direito de obter certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), nos termos do artigo 206 do CTN, permitindo acesso a licitações, contratos com o poder público e financiamentos junto a instituições financeiras.
A decisão estratégica de aderir ou não ao edital requer análise individualizada do perfil da dívida do contribuinte: natureza do débito, existência de discussões administrativas ou judiciais em curso, grau de solidez dessas discussões, capacidade financeira efetiva de cumprimento das parcelas e possibilidade de utilização de precatórios.
A adesão implica, como regra geral, a desistência das ações judiciais e recursos que discutam os débitos objeto da transação, o que pode representar renúncia a direitos relevantes em determinados casos. A vedação ao uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, comum a todas as modalidades, delimita uma alternativa que poderia reduzir o custo efetivo do acordo para contribuintes pessoas jurídicas.
Referências Normativas
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Diário Oficial da União, Brasília, 27 out. 1966.
BRASIL. Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. Diário Oficial da União, Brasília, 14 abr. 2020.
BRASIL. Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020. Autoriza a extinção de créditos tributários pelo Simples Nacional mediante transação. Diário Oficial da União, Brasília, 6 ago. 2020.
BRASIL. Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022. Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
BRASIL. Portaria Normativa MF n. 1.584, de 2023. Dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Edital n. 06/2026. Diário Oficial da União, 1 jun. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/edital-no-6-2026.

