Receita con­tra­ria tri­bu­nais supe­ri­o­res e cobra IRPF sobre ren­di­men­tos de VGBL na suces­são por morte

Receita con­tra­ria tri­bu­nais supe­ri­o­res e cobra IRPF sobre ren­di­men­tos de VGBL na suces­são por morte

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Arthur Rosa e Bea­triz Oli­von
06 abril 2026

A Receita Fede­ral publi­cou solu­ção de con­sulta que deter­mina a tri­bu­ta­ção de parte de plano de pre­vi­dên­cia pri­vada VGBL em caso de morte do titu­lar. O enten­di­mento, da Coor­de­na­ção­Ge­ral de Tri­bu­ta­ção (Cosit), é de que incide Imposto de Renda (IRPF) sobre os ren­di­men­tos rece­bi­dos por her­deiro — ape­nas sobre o prin­ci­pal há isen­ção.

O posi­ci­o­na­mento mani­fes­tado, segundo espe­ci­a­lis­tas, res­tringe a apli­ca­ção da isen­ção do IRPF pre­vista pelo artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713, de 1988. Pelo dis­po­si­tivo, ficam isen­tos do Imposto de Renda “os segu­ros rece­bi­dos de enti­da­des de pre­vi­dên­cia pri­vada decor­ren­tes de morte ou inva­li­dez per­ma­nente do par­ti­ci­pante”.

A solu­ção de con­sulta, acres­cen­tam, des­toa ainda de deci­sões de segunda ins­tân­cia do Judi­ci­á­rio e dos tri­bu­nais supe­ri­o­res. Os pre­ce­den­tes con­si­de­ram que todo o valor deve ser con­si­de­rado “inde­ni­za­ção” e ficar isento do Imposto de Renda.

Segundo Nata­lia Zim­mer­mann, sócia da área de Wealth Plan­ning do Vel­loza Advo­ga­dos, a Receita reforça o enten­di­mento que vinha ado­tando e que levou à judi­ci­a­li­za­ção do tema. “Vai ficar cada vez mais neces­sá­rio judi­ci­a­li­zar o rece­bi­mento de inde­ni­za­ção por morte”, diz.


“Há bons pre­ce­den­tes judi­ci­ais pela apli­ca­ção da isen­ção do IR” Luiza Lacerda


O enten­di­mento mani­fes­tado, afirma Fer­nando Colucci, sócio do Machado Meyer, já era o indi­cado pela Receita Fede­ral. “O que a gente não tinha era uma solu­ção de con­sulta da Cosit, vin­cu­lante, sobre essa maté­ria, mas era espe­rada essa linha”, diz. A con­tro­vér­sia existe, de acordo com o advo­gado, por­que o VGBL é um seguro de vida que tem cará­ter pre­vi­den­ci­á­rio.

Essa posi­ção da Receita, acres­centa, vai con­tra a juris­pru­dên­cia do STJ, do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral (STF) e a Lei Com­ple­men­tar nº 227 que, ao dis­por sobre ITCMD, prevê a não inci­dên­cia do imposto sobre valo­res pagos de inde­ni­za­ção de pre­vi­dên­cia pri­vada. A norma regu­la­menta a reforma tri­bu­tá­ria.

O advo­gado explica que o bene­fi­ci­á­rio não res­gata volun­ta­ri­a­mente os recur­sos, ele recebe por um evento ale­a­tó­rio, que é a morte do segu­rado. E, por isso, acres­centa, a situ­a­ção é dife­rente de um res­gate e fica mais pró­xima do rece­bi­mento de uma inde­ni­za­ção de seguro.

“Os tri­bu­nais têm deci­sões equi­pa­rando VGBL e PGBL e dizem que têm cará­ter pre­vi­den­ci­á­rio e não entram no inven­tá­rio, não têm inci­dên­cia de ITCMD”, afirma. Em março de 2025, acres­centa, o STF deci­diu que o imposto sobre doa­ção e herança não incide sobre os pla­nos de VGBL e PGBL na trans­mis­são aos bene­fi­ci­á­rios por morte do titu­lar (Tema 1214). Para os minis­tros, esses pla­nos têm natu­reza de seguro, e não de herança.

A con­sulta foi pro­posta por um “her­deiro e bene­fi­ci­á­rio da segu­rada” fale­cida em 2023, que deti­nha con­trato de pre­vi­dên­cia pri­vada VGBL com regime de tri­bu­ta­ção pro­gres­sivo. Ele defende que “a legis­la­ção é expressa quanto à isen­ção para bene­fi­ci­á­rios de pla­nos VGBL, que não pre­ci­sam pagar IR sobre ren­di­men­tos em caso de morte do titu­lar”.

Na res­posta, porém, a Receita Fede­ral faz uma aná­lise da legis­la­ção e chega a outra con­clu­são. Para o órgão, “o tra­ta­mento tri­bu­tá­rio dos valo­res rece­bi­dos pelo bene­fi­ci­á­rio de segu­rado con­tra­tante de seguro de vida com cláu­sula de cober­tura por sobre­vi­vên­cia (plano VGBL)”, em razão da morte do segu­rado, depende da natu­reza dos recur­sos de que se ori­gi­nam esses valo­res. E acres­centa: ape­nas “o valor do capi­tal segu­rado refe­rente à cober­tura de risco pela morte do segu­rado é isento do Imposto sobre a Renda”.

Com a solu­ção de con­sulta, segundo Luiza Lacerda, sócia do Dema­rest Advo­ga­dos, o cami­nho é a judi­ci­a­li­za­ção. “Embora a juris­pru­dên­cia não seja unís­sona, há bons pre­ce­den­tes judi­ci­ais pela apli­ca­ção da isen­ção do IR”, afirma ela, acres­cen­tando que os tri­bu­nais regi­o­nais fede­rais (TRFs) da 3ª e 5ª Regi­ões “são fran­ca­mente favo­rá­veis à apli­ca­ção da isen­ção, por enten­de­rem que o VGBL tem natu­reza mul­ti­fa­ce­tada, secu­ri­tá­ria e pre­vi­den­ci­á­ria, se amol­dando à regra de isen­ção no caso de rece­bi­mento do seguro por morte do par­ti­ci­pante.”

Há, ainda, acres­centa a tri­bu­ta­rista, outros argu­men­tos rele­van­tes, como a impos­si­bi­li­dade de se carac­te­ri­zar os valo­res como renda do bene­fi­ci­á­rio, já que não se trata de pro­duto do seu capi­tal, tra­ba­lho ou da com­bi­na­ção de ambos, ou de pro­ven­tos de qual­quer natu­reza.

A defi­ni­ção do Supremo de que o VGBL rece­bido pelo bene­fi­ci­á­rio na morte do titu­lar tem natu­reza secu­ri­tá­ria, diz a advo­gada, “impul­si­o­nou bem a con­fi­ança pela não inci­dên­cia”. “O que muda agora é a exis­tên­cia de uma solu­ção de con­sulta vin­cu­lante, da Cosit, para as auto­ri­da­des admi­nis­tra­ti­vas, na con­tra­mão da juris­pru­dên­cia sobre o tema. Tal­vez até como res­posta a ela.”


Fonte: O Valor Econômico – 06.04.2026

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