Por Fabrizio Caldeira Landim | Advogado Tributarista, Especialista em Direito Tributário pelo IBET/BSB, Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP/BSB.
Desde o início de 2026, o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços já estão tecnicamente em vigor. O Regulamento do IBS, publicado pelo Comitê Gestor em 30 de abril, tem 252 páginas e reescreve as regras do jogo tributário brasileiro para praticamente todos os setores. E a maioria das empresas que conheço está tratando isso como um problema de 2027.
Essa leitura está errada. Não no sentido catastrófico que alguns consultores gostam de vender, mas errada nos detalhes que vão importar quando a fiscalização começar de verdade.
| O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de dezembro de 2025, é categórico: a apuração do IBS e da CBS em 2026 tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários — desde que o contribuinte cumpra as obrigações acessórias. O ano é de testes. Mas ‘desde que’ é uma condicional que cobra preço. |
Há uma data que quase ninguém está vendo: 1º de agosto de 2026. Esse é o prazo-limite da fase de adaptação sem penalidades, que se conta a partir de quatro meses após a publicação do regulamento comum do IBS e da CBS. O Regulamento foi publicado em 30 de abril. A conta fecha em agosto. Depois disso, a ausência de preenchimento correto dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais começa a gerar multas.
Isso não é uma ameaça distante. É um prazo operacional concreto, e para empresas que ainda não parametrizaram seus sistemas de emissão de nota fiscal para o novo modelo, a janela de preparo é de sete meses. Para algumas empresas, isso é tempo suficiente. Para outras, não é.
O campo que nenhum sistema está calculando certo
Há um erro técnico que circula silenciosamente nos ERPs de boa parte das empresas que já tentaram se preparar para o novo regime. O crédito presumido do IBS, mecanismo que permite ao comprador de produtos de produtores rurais pessoa física apropriar um crédito tributário equivalente ao IBS não cobrado na compra, tem uma fórmula específica definida no Regulamento.
Essa fórmula não é uma multiplicação simples. O Art. 247 do Regulamento determina: CP = [VO x C] / [1 + C]. Para quem não trabalha com matemática tributária diariamente: se o coeficiente C for 0,05 e a compra for de R$ 1 milhão, o crédito correto é R$ 47.619, não R$ 50.000. A diferença parece pequena. Em R$ 100 milhões de compras anuais de um frigorífico, são R$ 238 mil a menos de crédito aproveitado por erro de cálculo. Em R$ 500 milhões, são mais de R$ 1,1 milhão.
O percentual exato que forma o coeficiente C será publicado anualmente pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor até setembro de cada ano, com vigência a partir de janeiro do ano seguinte. Quem não criar uma rotina de atualização anual desses parâmetros nos sistemas vai sistematicamente errar para menos. Esse erro não é neutro — ele prejudica o contribuinte, não o fisco.
| Empresas que calculam o crédito presumido com multiplicação simples estão errando para menos. Em volumes de R$ 500 milhões em compras de produtores rurais, a diferença supera R$ 1,1 milhão por ano. |
O agronegócio tem a maior exposição da reforma
Nenhum setor acumula tantos pontos de atenção simultâneos quanto o agronegócio. Produtores rurais pessoa física com receita abaixo de R$ 3,6 milhões por ano são não-contribuintes do IBS. O comprador, então, não se credita normalmente — precisa emitir um documento fiscal específico, com a fórmula correta, para apropriar o crédito presumido. Se o produtor ultrapassar o limite no exercício seguinte, o comprador tem dois prazos diferentes para se adaptar, dependendo da magnitude do excesso. Se o excesso for maior que 20% do limite, a adaptação precisa ocorrer no segundo mês após o cruzamento. Menos de 60 dias.
Quem compra de cooperativas tem um problema diferente. O Regulamento exige que a cooperativa apresente uma listagem de todos os associados, com identificação e data de admissão, para ter sua opção pelo regime especial deferida. Esse cadastro agora pode ser cruzado em tempo real com o CAR (Cadastro Ambiental Rural), o ITR e o Pronaf. Uma cooperativa cujos associados não tenham atividade rural comprovável não vai mais conseguir manter o regime especial por muito tempo.
Isso não é especulação. É a lógica operacional que o Regulamento estabeleceu. O Comitê Gestor tem, pela primeira vez, uma estrutura de verificação que vai muito além do registro formal. Estruturas que existiam para otimizar carga tributária sem substância cooperativa real vão encontrar um ambiente muito mais hostil a partir de 2027.
Um documento novo que não alcança o agronegócio
O Ato Conjunto nº 1/2025 instituiu um novo documento fiscal que tem gerado alguma confusão no mercado: a Declaração de Regimes Específicos, a DeRE. Vale esclarecer o que ela é e, sobretudo, o que ela não é para quem atua no campo.
A DeRE está sendo desenvolvida para setores com regimes tributários diferenciados específicos: instituições financeiras, planos de assistência à saúde, concursos de prognóstico e apostas regulamentadas, administração de consórcios, seguros e previdência, e planos de assistência funerária. Cooperativas agropecuárias e produtores rurais não estão entre os obrigados.
Mais do que isso: contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida estão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS enquanto essa definição não vier. Quem atua no agronegócio não precisa parametrizar DeRE nos seus sistemas. A obrigação relevante para o setor é a que já existe: emitir os documentos fiscais eletrônicos corretos com os campos de IBS e CBS preenchidos — e fazer isso antes de agosto.
O que fazer agora
Há quatro providências concretas que qualquer empresa ou escritório contábil pode tomar antes de agosto de 2026, independentemente do tamanho do cliente.
A primeira é verificar se os sistemas de emissão de notas fiscais estão preparados para preencher os campos de IBS e CBS. Eles precisam funcionar antes de agosto. A segunda é revisar os cálculos de crédito presumido para compras de produtores rurais — conferir se a fórmula implementada está correta.
A terceira, para quem compra de cooperativas, é solicitar a confirmação de que a opção pelo regime especial foi deferida pelo Comitê Gestor e que a lista de associados está atualizada. Sem isso, o risco de requalificação retroativa das operações é real.
A quarta é criar um monitoramento de receita dos fornecedores produtores rurais. Quando um fornecedor cruza o limite de R$ 3,6 milhões, o prazo para ajuste pode ser de menos de dois meses. Um sistema que descobre isso na próxima declaração de imposto de renda já descobre tarde.
| PONTOS-CHAVE |
| • 2026: apuração de IBS e CBS é informativa — sem cobrança, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025)
• 1º de agosto de 2026: fim do período de adaptação sem penalidades — após essa data, o não-preenchimento correto dos campos de IBS/CBS nos documentos fiscais gera multas • Fórmula do crédito presumido: CP = [VO x C] / [1 + C] — não é multiplicação simples; erro sistemático causa perda de crédito para o contribuinte • Cooperativas: listagem obrigatória de associados com identificação e data de admissão para deferimento da opção pelo regime especial (Art. 393 do RIBS) • Produtor rural PF: limite de R$ 3,6 milhões atualizado pelo IPCA anualmente a partir de 2027 — monitoramento contínuo é obrigatório • DeRE: aplica-se a instituições financeiras, planos de saúde, seguros, consórcios, previdência e apostas — cooperativas agropecuárias e produtores rurais NÃO estão obrigados |
A Reforma Tributária não vai chegar de surpresa como um temporal. Ela está chegando como uma maré que sobe devagar. A data de agosto de 2026 é quando a maré atinge o nível em que o terreno que parecia seguro começa a molhar.
Preparação, neste caso, não é um planejamento de longo prazo. É uma decisão de maio, junho e julho.



