Negocie Já II: o que muda, quem ganha e quais armadilhas o contribuinte não pode ignorar

Negocie Já II: o que muda, quem ganha e quais armadilhas o contribuinte não pode ignorar

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O Estado de Goiás instituiu, ao final de 2025, um novo e robusto programa de regularização de débitos tributários: o NEGOCIE JÁ II, formalizado pela Lei nº 23.983/2025 e operacionalizado pela Instrução Normativa nº 1.616/2025-GSE. O discurso oficial é simples: facilitar a quitação de débitos de ICMS, IPVA e ITCD. A realidade, como sempre no direito tributário, é mais complexa — e exige atenção.

De início, é preciso afastar uma leitura ingênua. O programa não é uma anistia ampla nem um “perdão fiscal indiscriminado”. Trata-se de um modelo clássico de transação indireta, em que o Estado concede reduções expressivas de multas e juros em troca de liquidez, previsibilidade arrecadatória e encerramento de litígios.

O alcance do programa

O NEGOCIE JÁ II abrange débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de março de 2025, inclusive os já inscritos em dívida ativa, ajuizados, parcelados ou mesmo ainda não constituídos, desde que confessados espontaneamente. Ficam de fora apenas os créditos já abrangidos pela Lei Complementar nº 197/2024 ou aqueles cuja transação tenha sido rescindida.

Aqui está um primeiro ponto negligenciado por muitos contribuintes: aderir implica confissão irretratável do débito e renúncia expressa a qualquer discussão administrativa ou judicial. Não há meio-termo. Quem adere, fecha a porta do contencioso.

Reduções agressivas — mas condicionadas

O maior atrativo do programa são os percentuais de redução. No ICMS, por exemplo, a multa e os juros podem ser reduzidos em até 99% no pagamento à vista. Mesmo no parcelamento em até 120 meses, a redução permanece relevante.

Há ainda tratamento diferenciado para:

  • penalidades por obrigação acessória;

  • empresas em recuperação judicial;

  • contribuintes com falência decretada.

Para IPVA e ITCD, o desenho é semelhante, ainda que com limites menores de parcelamento. O Estado deixa claro o objetivo: maximizar a adesão sem abrir mão do principal.

Remissões: o detalhe que passa despercebido

A lei também promove remissões automáticas de débitos de pequeno valor e de créditos antigos inscritos em dívida ativa até 2019, desde que respeitados limites específicos. Esse ponto é relevante porque não depende de adesão ativa do contribuinte, mas de correta execução administrativa. Aqui reside um risco: erros de consolidação podem manter débitos que, juridicamente, já deveriam estar extintos.

A Instrução Normativa: onde mora o risco operacional

Se a Lei cria o benefício, é a Instrução Normativa nº 1.616/2025-GSE que define o jogo real. Ela estabelece:

  • exigência de certificado digital;

  • uso obrigatório de plataformas eletrônicas (PDP);

  • procedimentos distintos para créditos constituídos e não constituídos;

  • regras específicas para parcelamento parcial, litígios pendentes e execuções fiscais.

O contribuinte desatento pode perder o benefício por erro formal, atraso ou inconsistência documental. Além disso, o parcelamento é automaticamente denunciado com o inadimplemento de três parcelas, sucessivas ou não. Não há tolerância política aqui: o benefício se perde e o débito ressurge integralmente.

Vale a pena aderir?

A resposta honesta é: depende do perfil do débito e da estratégia do contribuinte.

Para quem:

  • tem débitos elevados com multas e juros desproporcionais;

  • enfrenta baixa probabilidade de êxito no contencioso;

  • precisa limpar o passivo fiscal para operar, vender ou financiar,

O NEGOCIE JÁ II é uma oportunidade concreta.

Para quem:

  • possui teses tributárias sólidas;

  • discute matéria estrutural ou repetitiva;

  • corre risco relevante de confissão indevida,

A adesão pode ser um erro estratégico irreversível.

Conclusão

O NEGOCIE JÁ II não é um favor do Estado, nem uma armadilha automática. É um instrumento de política fiscal pragmática, que transfere ao contribuinte uma decisão de alto impacto jurídico e financeiro. A pior escolha é aderir por impulso ou ignorar o programa por entender que outras formas de negociação, como a transação, seria melhor, para o caso em particular.

Em matéria tributária, o custo do erro raramente aparece no curto prazo. O contribuinte precisa escolher a melhor estratégia e executá-la com cuidado e cautela, especialmente nos casos em que se opte por longos prazos de pagamento, quando a empresa estará em plena fase de transição dos regimes de tributação sobre o consumo.

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