por Fabrizio Caldeira Landim(*)
A afetação do Tema 1.385 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, destinada a definir se a fiança bancária ou o seguro-garantia podem ser recusados por inobservância à ordem legal da penhora, não pode ser compreendida de modo isolado. Ela se insere em uma trajetória jurisprudencial que remonta, ao menos, ao julgamento do REsp 1.156.668/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 378(1) (Brasil, STJ, 2010).
No Tema 378, a Primeira Seção fixou a tese segundo a qual a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da interpretação taxativa do art. 151 do Código Tributário Nacional e da orientação consolidada na Súmula 112 do STJ (Brasil, 2010, p. 18-19). A decisão estabeleceu distinção conceitual decisiva: a diferença entre suspensão da exigibilidade e garantia do juízo.
1. A taxatividade do art. 151 do CTN e os limites da equiparação
O art. 151 do CTN enumera, de forma expressa, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Entre elas, figura o depósito do montante integral (art. 151, II). No julgamento do Tema 378, o STJ reafirmou que tal rol é taxativo e deve ser interpretado restritivamente, à luz do art. 111 do CTN (Brasil, 2010, p. 17-18).
A Corte afastou a possibilidade de equiparar a fiança bancária ao depósito para fins de suspensão da exigibilidade, enfatizando que a fiança constitui garantia fidejussória sujeita a peculiaridades próprias, como o benefício de ordem e a possibilidade de exoneração nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil (Brasil, 2010, p. 23). O depósito judicial, ao contrário, transfere imediatamente a disponibilidade econômica ao juízo, produzindo efeito suspensivo pleno.
Contudo, o próprio acórdão reconheceu que a caução pode equivaler à penhora antecipada para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (Brasil, 2010, p. 32-33). Essa passagem é fundamental: o Tribunal não negou a relevância executiva da garantia; apenas delimitou seus efeitos no plano material da exigibilidade.
O Tema 378, portanto, não instituiu hierarquia ontológica entre depósito e fiança para todos os efeitos jurídicos. Ele apenas preservou a literalidade do art. 151 do CTN.
2. Suspensão da exigibilidade versus garantia do juízo
A suspensão da exigibilidade interfere na própria eficácia do crédito tributário, impedindo a prática de atos executivos e a exigência coercitiva. Já a garantia do juízo opera no plano processual, assegurando a satisfação futura do crédito sem alterar sua exigibilidade material.
Essa diferença permite compreender a evolução jurisprudencial.
No julgamento do Tema 1.203 (REsp 2.037.787/RJ), relativo a créditos não tributários, a Primeira Seção afirmou que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro no âmbito executivo, não podendo ser recusados, salvo demonstração concreta de insuficiência ou inidoneidade (Brasil, 2025).
A Corte, nesse precedente, desenvolveu o que se pode denominar equivalência funcional das garantias: a análise deve concentrar-se na aptidão concreta do instrumento para assegurar o resultado útil do processo, e não na sua natureza formal.
Não há contradição entre os dois julgados. O Tema 378 limita-se ao plano material da exigibilidade; o Tema 1.203 opera no plano executivo.
3. O Tema 1.385 e a ordem legal da penhora
É precisamente nesse plano executivo que se insere o Tema 1.385 (Brasil, 2025). A controvérsia não versa sobre suspensão da exigibilidade — matéria já delimitada pelo Tema 378 —, mas sobre a possibilidade de recusa do seguro-garantia com fundamento exclusivo na ordem legal da penhora prevista no art. 11 da Lei 6.830/80.
A Lei de Execução Fiscal, com a redação conferida pela Lei 13.043/2014 (Brasil, 2014), passou a prever expressamente que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos da penhora (art. 9º, §3º), dialogando, diretamente, com o Código de Processo Civil (Brasil, 2015) (artigo 835, § 2º do CPC). Com a reformulação do arcabouço normativo em favor de maior elasticidade estratégica do contribuinte em litigar sobre questões tributárias, parece claro que há uma ruptura da rigidez da ordem de preferência arrogada pelas Fazendas Públicas em torno da exegese do art. 11 da LEF.
Se a interpretação for puramente hierárquica, a equiparação legislativa tornar-se-ia inócua. Se, ao contrário, for adotada leitura sistemática, a ordem legal da penhora deverá ser compreendida como regra de preferência relativa, superável diante de uma nova modalidade de garantia – que vinha sendo aceita pela jurisprudência – em favor da menor onerosidade do contribuinte executado.
4. O Projeto de Lei 2.488/2022 e a modernização da execução fiscal
O Projeto de Lei 2.488/2022, que propõe a revogação integral da Lei 6.830/80 (Brasil, 1980), reforça essa orientação evolutiva. O texto adota como matriz normativa a execução por quantia certa prevista no Código de Processo Civil, institucionaliza a oferta antecipada de garantia e equipara expressamente o seguro-garantia e a fiança bancária ao dinheiro para fins executivos (BRASIL, 2022).
Além disso, o projeto condiciona a liquidação da garantia ao trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte, afastando qualquer uso prematuro do instrumento como mecanismo coercitivo.
O legislador, note-se, não altera o art. 151 do CTN. A taxatividade permanece intacta. O movimento reformador opera no plano processual, consolidando a equivalência das garantias (fiança bancária, seguro-garantia e dinheiro).
Há, portanto, coerência entre o Tema 378 (Brasil, 2010) e a proposta legislativa, no sentido de manter a literalidade do art. 151 do CTN (Brasil, 1966), no plano material, reconhecendo-se plena idoneidade das garantias fidejussórias no plano executivo.
5. A maturidade hermenêutica exigida pelo Tema 1.385
O julgamento do Tema 1.385(3) exigirá do STJ revolvimento da evolução do sistema de garantias, da qual ocorreu com as discussões jurisprudências sobre o rol taxativo do art. 151 do CTN(Brasil, 1966), sobre a possibilidade de outras medidas cautelares (como a tutela cautelar inominada, ou tutela antecipada) – que não estavam expressas no rol do art. 151 do CTN -, mas erigidas pela jurisprudência, até que se consolidou estas medidas processuais, por meio da edição da Lei Complementar n. 104/2001.
Se a Corte importar indevidamente a lógica restritiva do Tema 378 para o debate atual, poderá esvaziar o conteúdo do debate, reforçando uma leitura anacrônica da execução fiscal, em contradição ao conteúdo do TEMA 1.203(2). Se, por outro lado, distinguir claramente suspensão da exigibilidade e garantia do juízo, poderá consolidar modelo coerente com o CPC/2015, com a evolução legislativa e com sua própria jurisprudência recente.
A decisão indicará se a execução fiscal brasileira continuará estruturada sobre uma velha estrutura normativa calcada na rigidez da garantia do dinheiro (interpretação restritiva e arrecadatória) ou se adotará a lógica da equivalência das garantias (Dinheiro, Fiança Bancária e Seguro-Garantia), implicando na relativização, ainda que pontual do rol taxativo do artigo 11, em nome do direito de propriedade e da menor onerosidade do débito exequendo.
Notas:
(1) A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
(2) O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
(3) Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.
Referências
BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 2.488, de 2022. Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e revoga a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Brasília, 2022.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Diário Oficial da União: Brasília, 27 out. 1966.
BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Diário Oficial da União: Brasília, 24 set. 1980.
BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Diário Oficial da União: Brasília, 14 nov. 2014.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: Brasília, 17 mar. 2015.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recurso Especial nº 1.156.668/DF. Relator: Ministro Luiz Fux. Primeira Seção. Julgado em 24 nov. 2010. Diário da Justiça Eletrônico, 10 dez. 2010. (Tema 378).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recurso Especial nº 2.037.787/RJ. Relator: Ministro Afrânio Vilela. Primeira Seção. Julgado em 11 jun. 2025. (Tema 1.203).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recursos Especiais nº 2.193.673/SC e 2.203.951. Afetação ao Tema 1.385. Primeira Seção.
(*) Advogado com 25 anos de experiência no contencioso tributário, com especialização em direito tributário pelo IBET/BSB. Mestre em processo coletivo tributário e Doutorando em Direito Constitucional, com ênfase em Federalismo Fiscal.



